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VOCÊ CONHECE A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS?

Atualizado: 27 de nov. de 2018

Por Joice Raddatz*


Para falar em tratamento de conflitos com os quais nos deparamos em nossas vidas, é preciso considerar que a nossa cultura ainda nos tem levado a buscar a sua resolução preferencialmente através de um Estado juiz, uma autoridade que vá impor a solução através de uma decisão judicial. Isso acontece, ou porque acreditamos que seja a única opção, ou porque não conhecemos outros métodos que também possam ser eficientes, ou ainda, porque não acreditamos que sozinhos possamos resolvê-los.





Por isso, é muito importante que saibamos que atualmente já existem à nossa disposição, diversos procedimentos alternativos que também podem ser utilizados para o tratamento de questões conflituosas, e que não dependam necessariamente de uma sentença judicial, em um processo litigioso que normalmente leva anos para chegar ao seu final, e que muitas vezes não atende aos reais interesses dos envolvidos.


Uma nova cultura de abordagem dos conflitos está se instalando e já é realidade, tanto na esfera privada, quanto no âmbito do próprio Poder Judiciário, seja através de procedimentos que podem ser utilizados antes de se propor uma ação judicial, ou até mesmo após a ação judicial já se encontrar em andamento.


A ideia de que os cidadãos, quando buscam o Poder Judiciário, o fazem na intenção de receber uma solução pronta para as suas questões, dada por um juiz, vem, progressivamente, se modificando para uma visão mais ampla e pacificadora. As pessoas em conflito estão se dando conta de que é possível buscar primeiro métodos consensuais e amigáveis, e, somente em casos excepcionais, optar por uma solução imposta pelo Estado.


Nesse sentido, estão sendo cada vez mais divulgados e utilizados os chamados métodos autocompositivos de resolução de conflitos, em que as próprias partes envolvidas decidem como pretendem resolver suas questões, de acordo com seus interesses, sendo apenas auxiliadas por um terceiro neutro, ou por uma equipe de pessoas neutras ao conflito, qualificadas para o procedimento.


Dentre tais métodos alternativos encontra-se a mediação, um procedimento em que a negociação e o diálogo entre as partes é facilitado por um terceiro imparcial, que auxiliará os envolvidos, através de técnicas e ferramentas específicas, a se ouvirem, a negociarem, e a chegarem a um eventual entendimento, que será construído pelas próprias partes.


Estimulados pelo mediador, os chamados mediandos terão a oportunidade de se comunicar diretamente e de forma eficiente, expondo seus interesses e sentimentos, seus pontos de vista e suas opiniões acerca de como pretendem ver resolvida a questão trazida à mediação. O terceiro terá o controle do procedimento, mas as partes terão o controle do resultado.


O procedimento de mediação também é norteado por princípios como a confidencialidade, que se traduz no sigilo de tudo que for conversado; a imparcialidade, significando que o mediador não tomará partido de nenhuma das partes, mantendo-se neutro no procedimento; a voluntariedade, que possibilita às partes permanecerem no processo de mediação somente se assim o desejarem; e a autonomia da vontade das partes, que determina que a decisão final, seja qual for, caberá tão-somente a elas, não havendo qualquer imposição por parte do mediador.


Na mediação, a negociação assistida por um terceiro consiste em uma negociação baseada em princípios e não em posições. Os mediandos são estimulados a não se tratarem como oponentes, em termos de um ganhar e o outro perder, mas sim, de conduzirem a negociação de forma que ambos possam sair ganhando no processo.


Os princípios envolvidos nessa negociação buscam também separar as pessoas do problema, sendo que os mediandos serão incitados a ouvir um ao outro de forma atenta, a não revidar, a atacar o problema e não a pessoa, a focar em interesses e não em posições, a gerar opções de ganhos mútuos, com a utilização critérios objetivos, e de forma prospectiva.

Assim, o que se percebe é que os métodos alternativos de tratamento dos conflitos, entre os quais se encontra a mediação, visam não só a resolução pontual das questões conflituosas, mas também, e principalmente, a harmonização social.


Fazendo-se referência à moderna teoria da inteligência emocional, deixar de perceber o conflito como algo negativo, como uma ameaça, facilita reações positivas pois não há liberação de adrenalina. E a mediação é uma técnica que traz em si essa possibilidade de se perceber o conflito de forma mais positiva, como um fenômeno natural na relação entre as pessoas, e que nessa perspectiva, pode ser resolvido de maneira construtiva, e não destrutiva, havendo um fortalecimento da relação social.


Em termos práticos, a mediação já está disponível para ser acessada por qualquer pessoa que possua um conflito a resolver, podendo optar por esse método como forma alternativa. A consulta a profissionais advogados é sempre importante e recomendada, tanto para avaliação do melhor método a ser utilizado, quanto para o acompanhamento às sessões de mediação, dando segurança jurídica aos envolvidos.


No âmbito privado já há profissionais mediadores qualificados, independentes ou reunidos em Câmaras Privadas, aptos a mediar, assim como o próprio Poder Judiciário disponibiliza tais procedimentos junto aos Cejuscs, que são os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, especializados no atendimento ao público.


Tendo como objetivo a pacificação social, precisamos, portanto, conhecer a mediação, assim como outros métodos de tratamento de conflitos, considerando a possibilidade de sua utilização como alternativa, sempre que o litígio não se apresente como a melhor opção.


*Joice Raddatz

Advogada (OAB/RS 33.973) e Mediadora

Site: www.raddatz.com.br

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