A Lei atual de Direitos Autorais protege o autor assegurando-lhe os direitos morais e os direitos patrimoniais sobre a sua obra.
É fato. Nos dias de hoje, ilustrações e fotografias tornaram-se itens básicos para a produção de conteúdo online e offline, principalmente em ações de marketing. Frente a esse novo cenário que se apresenta, é fundamental conhecer a legislação que rege o direito autoral no Brasil.
A fotografia está protegida pelo artigo 7º, inciso VII, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98)¹. Pertence ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, sendo que, somente estes últimos de cunho econômico, poderão ser transferidos, total ou parcialmente, a terceiros.
Já os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, permitindo ao seu criador reivindicar a qualquer tempo a autoria, ter seu nome indicado na utilização da obra e assegurar sua integridade, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la.
E quais são os Direitos Morais que o autor detém?
De acordo com os Art. 24 da Lei dos Direitos Autorais o autor tem assegurado o seguinte:
· I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
· II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
· III – o de conservar a obra inédita;
· IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
· V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
· VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
· VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
· § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
· § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
· § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
O Art. 27 define que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, o que significa que não podem ser vendidos ou repassados.
Mas o quê pode ser vendido pelo autor?
Neste contexto, entra-se no âmbito do Direito Patrimonial, o que pode o autor fazer com sua obra e ressalta-se a questão de contratos, entre fotógrafo e cliente. É importante para ambas as partes, estabelecer previamente e ter registrado o que está em sendo acordado. Veja alguns exemplos do que pode o autor realizar com sua obra, conforme com o Art. 29:
· I – a reprodução parcial ou integral;
· II – a edição;
· III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
· VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; (...) g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; (...) j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
· X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Está claro na legislação vigente, a importância da menção ao nome do fotógrafo nas obras por ele produzidas, visto que, é a partir disso que o criador divulga o seu trabalho, o qual depende de muitas horas de concentração, aliadas a elementos de produção, cenário e enquadramento para chegar-se ao resultado final de uma boa fotografia.
E quando a fotografia é utilizada sem o crédito do autor?
A utilização de fotografias sem autorização e/ou sem menção da autoria é passível de processo judicial. Podem os fotógrafos buscar os direitos por meio de ação de reparação por Danos Morais e, se for o caso, Materiais por Violação de Direitos Morais e Patrimoniais de Autor.
Leia a íntegra do artigo no blog: Pierozan Advogados
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